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Prefeito de Tuntum flexibiliza a abertura do comércio local






DECRETO Nº 08, DE 13 DE ABRIL DE 2020.



Dispõe sobre o funcionamento e regulamentação das atividades comerciais locaisem razão do enfrentamento e prevenção da transmissão por Covid-19, e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E:


CONSIDERANDO A classificação pela Organização Mundial de Saúde(OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restristas aos riscos;

CONSIDERANDO A Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO A Edição da lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO MUNICIPIO DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, bem como o Decreto Muncipal nº. 05/2020 e os
Decretos  Estaduais 35.677, 35.714 e 35.731 de combate e prevenção ao COVID-19;

CONSIDERANDO Que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO A inexistencia de casos confirmados de Covid-19 no Municpio de Tuntum e o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 35.731, de 11 de Abril de 2020, bem como ser o trabalho um direito constitucional inerente a dignidade da pessoa humana.


DECRETA

Art. 1º Fica proibido qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em todo territorio do município de Tuntum-Ma.
Art. 2º Fica autorizado, salvo algumas exceções, a abertura do comércio local.

Art. 3º Objetivando resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensos até 30 de abril de 2020 as seguintes atividades comerciais:

I        - abertura de bares e academias;
II     - realização de feiras livres;
III  - atividades de vendedores ambulantes.

          Parágrafo único: Ficam ainda suspensos a realização de festas, comemorações relativas a aniversários e demais eventos comemorativos, públicos ou privados, bem como a realização de missas e cultos religiosos.

Art. 4º O estabelecimento comercial que decidir pela abertura, deverá seguir as orientações das autoridades locais, em especial as autoridades sanitárias, bem como deverá cumprir as seguintes determinações:

I        - organizar a entrada das pessoas em seu estabelecimento comercial, para que em hipotese alguma ocorra a aglomeração de pessoas, dentro ou fora de seu estabelecimento;

II     - manter a distância mínima de 2(dois) metros entre funcionário/atendente e cliente;

III   - dispor de pia (lavatório) com água e sabão e/ou álcool em gel, papel toalha e copos descartaveis para todos, funcionários e clientes;

IV  - funcionários deverão usar máscaras de proteção descartáveis ou laváveis;

V     - manter o estabelecimento comercial sempre limpo, higienizando e desinfectando objetos e superfícies com frequência;

VI  - manter o ambiente bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível.

Art. 5º.  Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as práticas das infrações administrativas previstas, conforme o caso, no artigo 10, VII, VIII, X, XXIX, e XXXI, da lei federal nº. 6.437/97, bem como do ilícito previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º Além da sanção penal prevista, o descumprimento das medidas dispostas neste Decreto enseja a aplicação das seguintes sançoes administrativas:
I        – advertência;
II     – multa;
III   – interdição do estabelecimento por 3(três) dias úteis;
IV  – interdição do estabelecimento por 10(dez) dias úteis.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do artigo 14 da lei federal nº. 6.437/77.

Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a criar comissão de orientação e fiscalização do disposto neste Decreto, que juntamente com a Vigilância Sanitária de Tuntum demais autoridades, farão cumprir todas as medidas aqui dispostas, bem como todas as medidas dispostas no Decreto Muncipal nº. 05/2020 e nos Decretos  Estaduais 35.677, 35.714 e 35.731. 

 
Art. 7º As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, no sentido de maior ou menor rigor.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE.


 
Cleomar Tema Carvalho Cunha Prefeito Municipal

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